O procedimento de celebração de convênios no regime simplificado, previsto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 19.093, de 2024, observará o seguinte rito:Iapresentação, por parte do requerente ao Estado, de requerimento acompanhado de plano de trabalho simplificado, nos termos do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 19.093, de 2024;
IIrecebida a documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, os autos serão encaminhados ao setor responsável pela articulação com os municípios e submetidos à análise do Gabinete do Secretário de Estado da Casa Civil;
IIIa celebração de convênios no regime simplificado será autorizada por meio de portaria conjunta da Secretaria-Gabinete Governador do Estado (SGG) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que indicará:
a)o processo de referência;
b)o município beneficiado;
c)o objeto;
d)a unidade gestora (UG) responsável;
e)o valor autorizado; e
f)o valor da contrapartida, se houver;
IVcumpridas as etapas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, será publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) a portaria autorizadora; e
Vapós a publicação da portaria de que trata o inciso IV do caput deste artigo, o repasse de recursos fica condicionado à:
a)apresentação pelo requerente:
1. dos documentos resultantes do processo de contratação referente à demanda apresentada; e
2. do plano de trabalho atualizado;
b)análise realizada pelo setor técnico do concedente a respeito da adequação do requerimento e do plano de trabalho, esclarecendo se a demanda apresentada está de acordo com a legislação em vigor; e
c)assinatura do instrumento simplificado de convênio, nos termos do inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 19.093, de 2024.
§ 1ºApós a apresentação dos documentos resultantes do processo de contratação, o valor pactuado no plano de trabalho será reduzido ao valor contratado e o saldo de recursos será deduzido da última parcela de pagamento do Convênio Simplificado.
§ 2ºO extrato do instrumento simplificado de convênio e de seus aditivos será publicado no DOE no prazo de até 10 (dez) dias contados da sua assinatura.
§ 3ºO pagamento da primeira parcela ou da parcela única fica condicionado à comprovação ou apresentação de:
Iregularidade da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
IIregularidade dos tributos e demais débitos administrados pela SEF por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT);
IIIregularidade perante a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) e a Celesc Distribuição S.A.;
IVregularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
Vregularidade perante a Previdência Social;
VIcertificado de regularidade previdenciária; e
VIIprevisão orçamentária referente à contrapartida, se houver.
§ 4ºOs documentos de que trata o § 3º deste artigo, com exceção do mencionado no inciso VII, podem ser substituídos pelo Demonstrativo de Atendimento aos Requisitos para Transferências (DART).
§ 5ºAs transferências realizadas nos termos deste Decreto independem de regularidade do município beneficiado quanto à prestação de contas dos recursos recebidos a qualquer título do Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM).
§ 6ºPoderão ser celebrados termos aditivos, especialmente para o aperfeiçoamento da execução e a melhoria da consecução do objeto, sendo vedado modificar o objeto ou a finalidade pactuados.
§ 7ºPoderão ser realizadas por apostilamento as alterações relativas:
Ià programação orçamentária e fonte de recursos;
IIao cronograma de desembolso;
IIIàs despesas previstas no plano de trabalho;
IVà alteração das metas e etapas; e
Và prorrogação de ofício da vigência pelo concedente quando este der causa ao atraso no repasse de recurso financeiro, limitada a prorrogação ao exato período do atraso.
§ 8ºO apostilamento e o termo aditivo deverão ser precedidos de análise do setor técnico do concedente, sendo dispensada análise jurídica apenas no caso de apostilamento.