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Santa Catarina

DECRETO Nº 766, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

Nº 766/2024

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Art. 1.
O regime simplificado de celebração de convênios para as transferências voluntárias aos Municípios de que trata o art. 17-A da Constituição do Estado deverá observar o disposto na Lei nº 19.093, de 8 de novembro de 2024, e o disposto neste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.093, de 8 de novembro de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16954/2024,

DECRETA:

Art. 2.
O procedimento de celebração de convênios no regime simplificado, previsto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 19.093, de 2024, observará o seguinte rito:
Iapresentação, por parte do requerente ao Estado, de requerimento acompanhado de plano de trabalho simplificado, nos termos do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 19.093, de 2024;
IIrecebida a documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, os autos serão encaminhados ao setor responsável pela articulação com os municípios e submetidos à análise do Gabinete do Secretário de Estado da Casa Civil;
IIIa celebração de convênios no regime simplificado será autorizada por meio de portaria conjunta da Secretaria-Gabinete Governador do Estado (SGG) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que indicará:
a)o processo de referência;
b)o município beneficiado;
c)o objeto;
d)a unidade gestora (UG) responsável;
e)o valor autorizado; e
f)o valor da contrapartida, se houver;
IVcumpridas as etapas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, será publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) a portaria autorizadora; e
Vapós a publicação da portaria de que trata o inciso IV do caput deste artigo, o repasse de recursos fica condicionado à:
a)apresentação pelo requerente:

1. dos documentos resultantes do processo de contratação referente à demanda apresentada; e

2. do plano de trabalho atualizado;

b)análise realizada pelo setor técnico do concedente a respeito da adequação do requerimento e do plano de trabalho, esclarecendo se a demanda apresentada está de acordo com a legislação em vigor; e
c)assinatura do instrumento simplificado de convênio, nos termos do inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 19.093, de 2024.
§ 1ºApós a apresentação dos documentos resultantes do processo de contratação, o valor pactuado no plano de trabalho será reduzido ao valor contratado e o saldo de recursos será deduzido da última parcela de pagamento do Convênio Simplificado.
§ 2ºO extrato do instrumento simplificado de convênio e de seus aditivos será publicado no DOE no prazo de até 10 (dez) dias contados da sua assinatura.
§ 3ºO pagamento da primeira parcela ou da parcela única fica condicionado à comprovação ou apresentação de:
Iregularidade da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
IIregularidade dos tributos e demais débitos administrados pela SEF por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT);
IIIregularidade perante a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) e a Celesc Distribuição S.A.;
IVregularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
Vregularidade perante a Previdência Social;
VIcertificado de regularidade previdenciária; e
VIIprevisão orçamentária referente à contrapartida, se houver.
§ 4ºOs documentos de que trata o § 3º deste artigo, com exceção do mencionado no inciso VII, podem ser substituídos pelo Demonstrativo de Atendimento aos Requisitos para Transferências (DART).
§ 5ºAs transferências realizadas nos termos deste Decreto independem de regularidade do município beneficiado quanto à prestação de contas dos recursos recebidos a qualquer título do Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM).
§ 6ºPoderão ser celebrados termos aditivos, especialmente para o aperfeiçoamento da execução e a melhoria da consecução do objeto, sendo vedado modificar o objeto ou a finalidade pactuados.
§ 7ºPoderão ser realizadas por apostilamento as alterações relativas:
Ià programação orçamentária e fonte de recursos;
IIao cronograma de desembolso;
IIIàs despesas previstas no plano de trabalho;
IVà alteração das metas e etapas; e
Và prorrogação de ofício da vigência pelo concedente quando este der causa ao atraso no repasse de recurso financeiro, limitada a prorrogação ao exato período do atraso.
§ 8ºO apostilamento e o termo aditivo deverão ser precedidos de análise do setor técnico do concedente, sendo dispensada análise jurídica apenas no caso de apostilamento.
Art. 3.
A prestação de contas dos recursos recebidos pelo município beneficiado será apresentada ao final da execução do objeto, nos termos do art. 7º da Lei nº 19.093, de 2024, e deverá ser analisada pela UG responsável, que verificará a compatibilidade do objeto executado com o previsto no plano de trabalho.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de novembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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