Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 764, de 28 de junho de 2016
Nº 764/2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 6408/2016,
DECRETA:
Art. Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.691 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.29. .................................................................................
.............................................................................................
§ 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do
art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento.
....................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.692 – O art. 211 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. Até 31 de dezembro de 2017, ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos (Convênio ICMS 09/13 e 163/15).
....................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.693 – O art. 211-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211-A. Até 31 de dezembro de 2017, ficam isentos do ICMS incidente na importação os aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos (Convênio ICMS 09/13, 55/13 e 163/15).
unico
IV
Florianópolis, 28 de junho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda