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Santa Catarina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as dispo­sições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,

Nº 7543/1988

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 68ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do art. 34 com a seguinte redação:

“Art. 34. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 29 de dezembro de 2001 e 3 de janeiro de 2002, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 4 de janeiro de 2002.”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2001.

Governador do Estado

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