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Santa Catarina

DECRETO Nº 754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Nº 754/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13426/2024,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.814 – A Seção XXIV do Anexo 1-A passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Florianópolis, 31 de outubro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

“Seção XXIV

Veículos automotores

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

.................

..................

.....................................................................................................

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22).

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22).

” (NR)

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