Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:ALTERAÇÃO 115ª – O art. 152-A do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.152-A. ..................................................................................
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II................................................................................................
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b)de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização ou ação fiscal auxiliar de acompanhamento relacionadas à matéria objeto da consulta;
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IVcitação expressa do dispositivo da legislação tributária estadual sobre o qual haja dúvida quanto à sua aplicação ou interpretação, observado o seguinte:
a)o pedido de consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e
b)quando o pedido de consulta tiver como fundamento a existência de dúvidas relativas a mais de um dispositivo da legislação tributária estadual, será observado o seguinte, sob pena de rejeição sumária, na forma do § 4º deste artigo:
1. deverão ser relacionados todos os dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas do consulente; e
2. deverá ser minuciosamente caracterizada a dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação de cada um dos dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas da consulente; e
c)implicará a rejeição sumária do pedido de consulta, na forma do § 4º deste artigo:
1. a ausência da citação de dispositivo da legislação tributária estadual; ou
2. a citação de dispositivos da legislação estadual de forma genérica, com a inobservância do disposto na alínea “b” deste inciso; e
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§ 4ºSerá rejeitada sumariamente a petição de consulta que não atenda quaisquer dos requisitos previstos neste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 116ª – O art. 152-B do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152-B. ..................................................................................
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§ 2ºA repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá:
Iquando constatado o não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos nos arts. 152-A ou 152-C deste Regulamento:
a)intimar o sujeito passivo para saneamento das irregularidades formais ou materiais identificadas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência; ou
b)rejeitar sumariamente o pedido de consulta, observado o disposto no § 6º deste artigo, quando:
1. forem identificadas irregularidades insanáveis;
2. não forem cumpridas as providências solicitadas na intimação de que trata a alínea “a” deste inciso; ou
3. não for atendida a intimação no prazo previsto na alínea “a” deste inciso; ou
IIencaminhá-la, via SAT, para análise de comissão técnica designada pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do § 2º do art. 152 deste Regulamento, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos:
a)legitimidade do consulente;
b)cumprimento dos requisitos previstos nesta Seção, especialmente em relação às condições de admissibilidade de que tratam os arts. 152-A e 152-C deste Regulamento;
c)qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pelo consulente; e
d)outras informações que julgue pertinentes.
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§ 6ºDa rejeição sumária de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, caberá recurso à comissão técnica designada pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do § 2º do art. 152 deste Regulamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, observado o seguinte:
Ipara fins de admissão do recurso, deverá o consulente sanar as irregularidades apontadas pela repartição fazendária:
a)por meio de complementação das razões ou dos fundamentos apresentados; e
b)pela juntada de documentos adicionais;
IIinterposto o recurso em face da rejeição sumária, a comissão técnica decidirá quanto à sua admissibilidade;
IIIno caso de admissão do recurso, a comissão técnica se pronunciará quanto:
a)ao pedido de consulta formulado pelo consulente; e
b)à aplicação dos efeitos de que trata o art. 152-D deste Regulamento; e
IVa rejeição sumária do pedido de consulta interrompe o prazo de que trata o caput do art. 152-E deste Regulamento, que recomeçará da protocolização do recurso de que trata este parágrafo.” (NR)