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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 751, de 31 de outubro de 2024

Nº 751/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 115ª – O art. 152-A do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.152-A. ..................................................................................

......................................................................................................

II................................................................................................

......................................................................................................

b)de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização ou ação fiscal auxiliar de acompanhamento relacionadas à matéria objeto da consulta;

......................................................................................................

IVcitação expressa do dispositivo da legislação tributária estadual sobre o qual haja dúvida quanto à sua aplicação ou interpretação, observado o seguinte:
a)o pedido de consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e
b)quando o pedido de consulta tiver como fundamento a existência de dúvidas relativas a mais de um dispositivo da legislação tributária estadual, será observado o seguinte, sob pena de rejeição sumária, na forma do § 4º deste artigo:

1. deverão ser relacionados todos os dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas do consulente; e

2. deverá ser minuciosamente caracterizada a dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação de cada um dos dispositivos da legislação tributária estadual sobre os quais recaem as dúvidas da consulente; e

c)implicará a rejeição sumária do pedido de consulta, na forma do § 4º deste artigo:

1. a ausência da citação de dispositivo da legislação tributária estadual; ou

2. a citação de dispositivos da legislação estadual de forma genérica, com a inobservância do disposto na alínea “b” deste inciso; e

.....................................................................................................

§ 4ºSerá rejeitada sumariamente a petição de consulta que não atenda quaisquer dos requisitos previstos neste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 116ª – O art. 152-B do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152-B. ..................................................................................

.....................................................................................................

§ 2ºA repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá:
Iquando constatado o não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos nos arts. 152-A ou 152-C deste Regulamento:
a)intimar o sujeito passivo para saneamento das irregularidades formais ou materiais identificadas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência; ou
b)rejeitar sumariamente o pedido de consulta, observado o disposto no § 6º deste artigo, quando:

1. forem identificadas irregularidades insanáveis;

2. não forem cumpridas as providências solicitadas na intimação de que trata a alínea “a” deste inciso; ou

3. não for atendida a intimação no prazo previsto na alínea “a” deste inciso; ou

IIencaminhá-la, via SAT, para análise de comissão técnica designada pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do § 2º do art. 152 deste Regulamento, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos:
a)legitimidade do consulente;
b)cumprimento dos requisitos previstos nesta Seção, especialmente em relação às condições de admissibilidade de que tratam os arts. 152-A e 152-C deste Regulamento;
c)qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pelo consulente; e
d)outras informações que julgue pertinentes.

.....................................................................................................

§ 6ºDa rejeição sumária de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, caberá recurso à comissão técnica designada pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do § 2º do art. 152 deste Regulamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, observado o seguinte:
Ipara fins de admissão do recurso, deverá o consulente sanar as irregularidades apontadas pela repartição fazendária:
a)por meio de complementação das razões ou dos fundamentos apresentados; e
b)pela juntada de documentos adicionais;
IIinterposto o recurso em face da rejeição sumária, a comissão técnica decidirá quanto à sua admissibilidade;
IIIno caso de admissão do recurso, a comissão técnica se pronunciará quanto:
a)ao pedido de consulta formulado pelo consulente; e
b)à aplicação dos efeitos de que trata o art. 152-D deste Regulamento; e
IVa rejeição sumária do pedido de consulta interrompe o prazo de que trata o caput do art. 152-E deste Regulamento, que recomeçará da protocolização do recurso de que trata este parágrafo.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12197/2024,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os incisos III e IV do § 2º do art. 152-B do RNGDT/SC-84.

Florianópolis, 31 de outubro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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