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Santa Catarina

DECRETO Nº 748, de 21 de dezembro de 2011

Nº 748/2011

Art. 1.
O Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................

Parágrafo únicoAs informações relativas aos atos e procedimentos previstos no caput serão disponibilizadas à consulta pública na Internet, por meio do Portal das Transferências do Estado de Santa Catarina.

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Altera o Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, que estabelece normas relativas à transferência de recursos financeiros do Estado mediante convênio ou instrumento congênere e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso IV, alínea “a”; nos arts. 79, 120, §§ 1º e 2º e 130 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

D E C R E T A:

Art. 14.
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XIIdespesas com encargos tributários incidentes sobre as obras, reformas e serviços, quando houver.

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Art. 17.
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VIIIa capacidade técnica e operacional do proponente para executar o objeto; e
Art. 18.
setor técnico do contratante deverá manifestar-se pela aprovação ou reprovação da proposta de trabalho, podendo solicitar readequações.
Parágrafo únicoO prazo de readequação será definido pelo analista técnico do concedente, considerando-se a complexidade das solicitações.

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Art. 24.
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VIsituação de regularidade do seu representante ou dirigente perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE), no caso de entidade privada sem fins lucrativos; e

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Art. 32.
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XXIII - o compromisso de o convenente regularizar o processo de abertura de conta corrente junto à instituição financeira prevista no art. 52, de acordo com as normas por ela estipuladas, com o objetivo de ativar a conta para recebimento dos recursos financeiros; e

XXIVo compromisso de o convenente autorizar a instituição financeira prevista no art. 52 a transmitir ao concedente arquivo contendo informações sobre a movimentação financeira da conta corrente, para análise dos dados e disponibilização no Portal das Transferências.

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Art. 36.
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§ 3ºA exceção prevista no § 2º aplica-se, somente, aos convênios destinados a atender situações emergenciais ou calamitosas, declaradas como tal na forma da legislação aplicável.
Art. 37.
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Ientidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:
a)membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, ou agente político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo de qualquer esfera governamental; e
b)servidor público do concedente ou de órgão ou entidade vinculada ao concedente, ou pessoa que exerça qualquer atividade remunerada no órgão ou entidade concedente;

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VIIentidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente pessoa a quem tenha sido imputado débito por decisão condenatória irrecorrível do TCE, em decorrência de irregularidade na aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso VII perdura pelo prazo de 3 (três) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão, independentemente do pagamento ou não do débito.
Art. 38.
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§ 1ºA proporção inicialmente pactuada deverá ser mantida no caso de aditivo de valor.
§ 2ºA dispensa prevista no inciso I, relativa aos municípios que estejam em situação de emergência ou de calamidade pública, aplica-se somente aos convênios destinados a atender situações emergenciais ou calamitosas, declaradas como tal na forma da legislação aplicável.

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Art. 42.
A proposta de termo aditivo deverá ser apresentada no mínimo 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência do convênio, devendo ser analisada pelos setores técnico e jurídico e aprovada pelo titular do órgão ou entidade concedente.
Parágrafo únicoNo caso de termo aditivo referente a valor, deverão ser observados os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43.
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§ 2ºA proposta de apostilamento deverá ser apresentada no mínimo 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência do convênio, devendo ser analisada pelo setor técnico e aprovada pelo titular do órgão ou entidade concedente.

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Art. 52.
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§ 1ºAs contas referidas no caput serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.
§ 2ºCompete ao convenente atender às normas estabelecidas pela instituição financeira de que trata do caput, para ativação da conta corrente.

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Art. 53.
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Va ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação aplicável à matéria.

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Art. 55.
s pagamentos deverão ser realizados por meio de transferência eletrônica.
Art. 56.
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IIInúmero da operação bancária;

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Art. 63.
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IVcópia das transferências eletrônicas emitidas;

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VIIIcomprovantes de pagamento dos encargos tributários incidentes sobre cada etapa executada das obras, reformas e serviços, quando houver;
IXfotografias dos bens permanentes adquiridos e das obras executadas, se for o caso;
Xrelação em que conste o nome e CPF dos participantes, suas assinaturas, o nome do palestrante, o tema abordado, a carga horária e o local e data, em caso de despesas relativas a palestras ou eventos similares;
XIrelatório de abastecimento de combustível contendo, no mínimo, informações em ordem cronológica extraídas do documento fiscal sobre identificação da placa do veículo, numeração do hodômetro, data, quantidade e valores unitários e totais de cada abastecimento;
XIIrelação dos passageiros fornecida pela empresa contratada, no caso de locação de veículo para transporte de pessoas;
XIIIoutros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de convênio.

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§ 5ºOs casos de não comprovação de retenção e recolhimento de tributos deverão ser comunicados pelo concedente aos órgãos competentes.
Art. 63-A.
Nos casos em que houver contrapartida, sua aplicação deverá ser comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas deste Decreto.
Art. 64.
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XIIcertidões no Cadastro Específico do INSS (CEI) no caso de obras, na forma da legislação vigente;
XIIIresposta ao questionário elaborado pelo convenente sobre o cumprimento da finalidade do convênio, enviada por meio do Portal das Transferências; e
XIVoutros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de convênio.
Art. 65.
convenente deverá apresentar a prestação de contas final no prazo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência do convênio.
Art. 66.
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§ 1ºO concedente emitirá parecer sobre o aspecto financeiro e quanto à execução do objeto, na análise das prestações de contas parciais e sobre a execução do objeto e do cumprimento da finalidade, na análise da prestação de contas final.
§ 2ºO concedente terá o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias para a análise das prestações de contas parciais e de 60 (sessenta) dias para análise da prestação de contas final, contados da data da sua apresentação.
Art. 67.
Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo ou o parecer técnico apontar irregularidades que ensejem dano ao erário, a inadimplência deverá ser registrada no SIGEF.
Parágrafo únicoNas hipóteses previstas no caput, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências administrativas para regularização da pendência ou reparação do dano e, se for o caso, procederá à instauração da tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.

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Art. 76.
Para efeitos do disposto no art. 24, inciso III, os convenentes deverão comprovar a regularidade perante os seguintes órgãos, entidades e fundos:
IFundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, da Secretaria de Estado da Administração;

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Art. 82.
Este Decreto produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

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Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011:
Iart. 5º;
IIparágrafo único do art. 24;
IIIinciso II do art. 37; e
IVparágrafo único do art. 55.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa

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