Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:Ià empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros; e
IIao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.
§ 1ºSem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, na hipótese do inciso II do caput, o consumidor conectado à rede básica deverá:
Iemitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, quando exigível ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a)como base de cálculo, o valor definido no art. 246 ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b)a alíquota aplicável; e
c)o destaque do ICMS;
IIelaborar relatório, anexo à Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverão constar:
a)a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS;
b)o valor pago a cada transmissora; e
c)notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
§ 2ºO imposto devido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal referida no § 1º, I.