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Santa Catarina

DECRETO Nº 740, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Nº 740/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11686/2024,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.808 – A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar acrescida dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.
Fica ratificada a aplicação do regime de substituição tributária de que trata a Seção I do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01 às operações com as mercadorias classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST) 03.007.00 e 03.008.00, ocorridas no período de 1º de março de 2020 até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de outubro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

“Seção IV

Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (i)

MVA (ii)

......................

.......................

............................

..................

.................

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

70,00

140,00

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

70,00

140,00

......................

......................

...................................

......................

......................

.....................................................................................................................................” (NR)

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