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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 740, de 21 de dezembro de 2011

Nº 740/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.910 – O § 8º do art. 193 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 193. ...................................................................

....................................................................................

§ 8ºQuando o desembaraço aduaneiro de importação ocorrer nos territórios dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, o depositário do recinto alfandegado fica obrigado a efetuar a verificação eletrônica do ICMS, na forma do § 7º, devendo, para tanto, obter prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 112/08 e 37/11).

...................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa

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