Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 727, de 20 de julho de 2020
Nº 727/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS CAPÍTULO III – DA VIGILÂNCIA FITOSSANITÁRIA CAPÍTULO IV – DAS AÇÕES EMERGENCIAIS CAPÍTULO V – DO TRÂNSITO CAPÍTULO VI – DA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA E DA PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL CAPÍTULO VII – DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO IX – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAISO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.825, de 12 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0670/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
XVIII - epidemia: aumento da intensidade de praga em uma população de plantas no tempo e no espaço;
XXIII - exclusão: aplicação de medidas fitossanitárias para prevenir a entrada e o estabelecimento de uma praga em uma área;
XXVII - foco: uma população de praga recentemente detectada, incluindo uma população isolada de uma praga recentemente detectada em uma área, não sabidamente estabelecida, mas com perspectiva de sobrevivência no futuro imediato, ou um súbito aumento significativo de uma população de praga estabelecida em uma área;
XXVIII - hospedeiro: espécie capaz de, sob condições naturais, manter uma praga específica ou outro organismo;
XXXII - levantamento de delimitação: levantamento conduzido para estabelecer limites de uma área considerada infestada ou livre de uma praga;
XXXIII - levantamento de detecção: levantamento conduzido em uma área para determinar se pragas estão presentes;
XXXIV - levantamento de verificação: levantamento para verificar as características da população de uma praga;
XXXVI - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXVII - medida fitossanitária: qualquer procedimento previsto em lei ou regulamento cujo propósito é prevenir a introdução e disseminação de pragas ou limitar e minimizar o seu impacto econômico, social e ambiental;
XXXVIII - monitoramento: processo oficial em curso para verificar situações fitossanitárias;
XXXIX - oficial: qualidade daquilo que é estabelecido, autorizado, credenciado, habilitado ou realizado pelo MAPA, pelo OEDSV ou por órgão nacional de proteção fitossanitária (ONPF);
XL - permissão de trânsito de vegetais (PTV): documento emitido por OEDSV para o trânsito de planta ou de produto vegetal, mediante apresentação da CFO ou de CFOC, ou de CF ou de CFR, ou de PTV, em atendimento a exigências instituídas por ato normativo do MAPA ou da SAR;
XLI - posto de fiscalização agropecuária: estrutura física disposta próximo de divisa do Estado, em estrada ou rodovia, utilizada pela CIDASC para a fiscalização do trânsito de artigos regulamentados;
XLII - praga de interesse: praga de importância econômica, cuja disseminação possa ocorrer por meio do trânsito de plantas e produtos vegetais e que seja, no Estado, objeto de programa oficial de prevenção ou controle reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal do MAPA;
XLIII - praga não quarentenária regulamentada: aquela cuja presença em plantas para plantar afeta o uso proposto dessas plantas, com um impacto econômico inaceitável e que esteja regulamentada dentro do território nacional;
XLIV - praga prioritária: praga de importância econômica ou social com potencial de dano, a qual o Estado poderá regulamentar e para a qual poderá determinar medidas fitossanitárias, sendo ou não enquadrada como praga quarentenária, não quarentenária regulamentada ou de interesse;
XLV - praga quarentenária: praga de potencial importância econômica para uma área em perigo onde ainda não está presente ou, quando presente, não se encontra amplamente distribuída e está sob controle oficial;
XLVI - praga regulamentada: praga para a qual exista regulamentação da SAR, do MAPA ou da ONPF do país importador, entre elas as pragas quarentenárias, pragas não quarentenárias regulamentadas, pragas de interesse, pragas prioritárias e outras pragas com regulamentações específicas;
XLVII - praga: qualquer organismo ou biótipo vegetal, animal ou patógeno nocivo aos vegetais ou produtos vegetais;
XLVIII - quarentena: confinamento oficial de plantas ou de produtos vegetais sujeitos a regulamentos fitossanitários, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova ou tratamento;
XLIX - rechaço: proibição da entrada de artigo regulamentado quando há falha no cumprimento das regulamentações fitossanitárias;
L - responsável técnico (RT): profissional a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, pelo beneficiamento, pela embalagem ou pela análise de produtos vegetais, partes de vegetais e seus subprodutos na sua respectiva área de habilitação profissional;
LI - responsável técnico habilitado: responsável técnico cadastrado na CIDASC que atenda a critérios específicos de capacitação para atuação na certificação fitossanitária, nos levantamentos de pragas e na educação fitossanitária;
LII - restos culturais: plantas ou partes de plantas cultivadas, remanescentes em áreas após a colheita ou em áreas de cultivos abandonados;
LIII - retenção: manutenção de um artigo regulamentado sob custódia ou confinamento oficial;
LIV - risco: probabilidade de ocorrência de um evento adverso à sanidade vegetal;
LV - sistema de mitigação de risco (SMR): termo equivalente à definição de “enfoque sistêmico” de que trata o inciso XVII deste artigo;
LVI - supressão: aplicação de medidas fitossanitárias dentro de uma área infestada para diminuir populações de pragas;
LVII - surto: súbito aparecimento de inúmeros casos de uma praga específica ou súbita explosão populacional de uma espécie;
LVIII - tiguera ou guaxa: qualquer planta pertencente a espécie cultivada, desenvolvida espontaneamente em cultivo de outra espécie, em local ou em período proibido;
LIX - trânsito: transporte de plantas, produtos vegetais, seus subprodutos ou outros artigos regulamentados;
LX - transitoriedade: o status de uma praga é considerado transiente quando a praga está presente, mas não se espera que ocorra o estabelecimento, com base em avaliação técnica;
LXI - tratamento: procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover, tornar infértil, desvitalizar ou isolar praga;
LXII - unidade de consolidação (UC): local edificado onde são recebidos e expedidos produtos vegetais, podendo ou não ser realizados a manipulação, higienização, tratamento, inspeção, classificação, embalamento, fracionamento ou consolidação de lotes de produtos vegetais;
LXIII - unidade de produção: porção da propriedade destinada à produção vegetal;
LXIV - uso proposto: propósito declarado para o qual plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados são produzidos, comercializados ou utilizados;
LXV - vazio sanitário: período durante o qual não pode haver plantas vivas de determinada espécie botânica cultivada numa área ou, se houver, obedecerá a ato normativo, para evitar a disseminação de determinada praga;
LXVI - veiculador de praga: que tem capacidade de transportar uma praga de um lugar para outro possibilitando sua disseminação;
LXVII - veículo: todo e qualquer meio que possa ser utilizado para o transporte de plantas, produtos vegetais, seus subprodutos e outros artigos regulamentados; e
LXVIII - vigilância: processo oficial mediante o qual são recolhidas e registradas informações sobre a presença ou ausência de uma praga, utilizando levantamentos, monitoramento ou outros procedimentos.
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA FITOSSANITÁRIA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Pragas Prioritárias
SEÇÃO III
Dos Programas de Defesa Sanitária Vegetal
SEÇÃO IV
Dos Levantamentos Fitossanitários
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES EMERGENCIAIS
CAPÍTULO V
DO TRÂNSITO
CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA E DA PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Habilitação de Responsáveis Técnicos
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Penalidades
SEÇÃO III
Das Multas
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
RICARDO DE GOUVÊA
Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural