A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:Iadvertência por escrito da autoridade competente;
IImulta de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e
IIIa suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.
§ 1ºA advertência de que trata o inciso I do caput deste artigo será expedida pela autoridade competente, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que o estabelecimento infrator regularize a obrigação.
§ 2ºTranscorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade competente certificará o cumprimento ou descumprimento da obrigação, sendo que, em caso de descumprimento, será aplicada a multa prevista no inciso II do caput deste artigo, concedendo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para afixação da placa de que trata o art. 3º deste Decreto.
§ 3ºTranscorrido o prazo de 48 horas após a aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, a não afixação da placa caracterizará reincidência e sujeitará o estabelecimento à aplicação de nova multa, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.
§ 4ºApós a terceira reincidência, a autoridade competente suspenderá o alvará de funcionamento do estabelecimento ou, caso a emissão do respectivo alvará não seja de sua competência, oficiará ao órgão responsável para que proceda à suspensão até a sua regularização.
§ 5ºO inadimplemento da multa sujeitará o infrator à aplicação de juros e correção monetária, bem como à inscrição em dívida ativa do Estado.
§ 6ºFica assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa.