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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 721, de 18 de setembro de 2024

Nº 721/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.781 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. .......................................................................................

...................................................................................................

§ 1ºConsidera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso fornecida pela SEF antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 22/22).

...................................................................................................

§ 11ºA assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, previstas neste Título, devem pertencer (Ajuste SINIEF 22/22):
Iao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
IIa Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.782 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 36-B, com a seguinte redação:

“Art. 36-B. O transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado), por veículo e por viagem, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, referente a todas as prestações realizadas para este tomador (Ajuste SINIEF 46/23).

§ 1ºNa hipótese prevista no caput deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
Ia carga deverá conter mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
IIas mercadorias transportadas deverão estar acobertadas por NF-e; e
IIIas prestações de serviço de transporte deverão:
a)iniciar na mesma unidade federada; e
b)terminar na mesma unidade federada.
§ 2ºNa emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.783 – O art. 41 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. ....................................................................................... Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), que também será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 50/22).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.785 – O art. 44 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. ........................................................................................

I...............................................................................................

................................................................................................…

g)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e; e
h)irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 31/22);

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.784 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. .......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º..............................................................................................
Ideverá ter formato mínimo 210 x 148 mm (A5) e máximo 230 x 330 mm (ofício 2), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 12/23);

...................................................................................................

§ 7ºÉ vedada a impressão do DACTE mediante o uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso (Ajuste SINIEF 12/23).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.786 – O art. 44-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44-A. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 12/23).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.787 – O art. 46 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. .......................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 12/23):

...................................................................................................

§ 5º........................................................................................….

...................................................................................................

IIIimprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 44-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 50/22); e
IVprovidenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 44-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 50/22).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.788 – O art. 50 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 31/22):

...................................................................................................

IIIdeverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 31/22):
a)o tomador registrará o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 51-A deste Anexo;

...................................................................................................

c)após o registro do evento de que trata a alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão ‘Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)’ (Ajuste SINIEF 31/22).

...................................................................................................

§ 4ºPara cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 5ºO prazo para autorização do CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 6ºO prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 7ºO tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 31/22).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.789 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 50-A, com a seguinte redação:

“Art. 50-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 8/17):

Io tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 51-A deste Anexo; e
IIapós o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e ‘número’ de ‘data’ em virtude de tomador informado erroneamente” (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 1ºO transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3ºPara cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 4ºO prazo para registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5ºO prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 6ºO tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7ºAlém do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.” (NR).

ALTERAÇÃO 4.790 – O art. 51 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. .......................................................................................

...................................................................................................

§ 6ºAs restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às prestações de serviço de transporte:
Ique tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; ou
IIem que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto (Ajuste SINIEF 3/21).” (NR).

ALTERAÇÃO 4.791 – O art. 51-A do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51-A. ................................................................................

§ 1º...........................................................................................

...................................................................................................

XXIComprovante de Entrega do CT-e: registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação de entrega da carga;
XXIICancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e: registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador;

XXIII - insucesso na entrega do CT-e: registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 20/22);

XXIVcancelamento do insucesso na entrega do CT-e: registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 20/22); e
XXVcancelamento da prestação de serviço em desacordo: registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 25/23).
§ 2ºA comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 39/21).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.792 – O art. 54 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. Os CT-e cancelados devem ser escriturados sem valores monetários (Ajuste SINIEF 39/21).” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9205/2024,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
Ide 1º de outubro de 2024, quanto à Alteração 4.782; e
IIda data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01:
Io inciso II do caput e os §§ 5º e 6º do art. 41;
IIos §§ 1º, 2º e 3º do art. 44-A;
IIIo parágrafo único do art. 44-B;
IVo inciso II do caput, o § 3º, o inciso II do § 9º, o inciso II do § 10 e o § 14 do art. 46;
Vo art. 48;
VIos incisos I e II e a alínea “b” do inciso III do caput e o § 2º do art. 50 do Anexo 11; e
VIIos incisos XIII, XVIII, XIX e XX do § 1º do art. 51-A.

Florianópolis, 18 de setembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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