Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 720, de 13 de dezembro de 2011
Nº 720/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 2.896 – O caput do art. 265 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias:
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ALTERAÇÃO 2.897 – O caput do art. 266 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por crédito presumido de 40% (quarenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.898 – O caput e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 268 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, adquiridos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte:
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ALTERAÇÃO 2.899 – O caput do art. 269 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269. Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, a utilização de crédito presumido equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do valor da saída, observado o disposto no art. 23 do Anexo 2.
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ALTERAÇÃO 2.900 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 31 de dezembro de 2012.
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ALTERAÇÃO 2.901 – Fica revogado o § 1º do art. 268 do Anexo 6.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Nelson Antônio Serpa