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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 719, de 13 de dezembro de 2011

Nº 719/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
O imposto apurado na forma do art. 53, caput, do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2011, por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos a substituição tributária, poderá ser recolhido:
I70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2012; e
II30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2012.
Parágrafo únicoAplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa

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