Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:ALTERAÇÃO 50ª – O art. 128-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.128-A.................................................................................
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II............................................................................................
a)infrações por descumprimento de obrigação tributária acessória, com multa estabelecida em valor fixo;
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c)Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não recolhido.
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§ 4ºDurante o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo fica suspensa a contagem do prazo para a conclusão da fiscalização de que trata o § 3º do art. 117 deste Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 51ª – O art. 213 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213. A intimação ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário de decisão proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita:
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IIpor meio eletrônico, por intermédio da página da SEF na internet, no endereço www.sef.sc.gov.br;
IIIpor via postal, com registro e aviso de recebimento; e
IVpor publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, o qual deverá conter, conforme o caso:
a)o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal;
b)o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e
c)nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sobre as quais se fundamenta o instrumento.
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§ 2ºNa hipótese prevista:
Inos incisos I e III do caput deste artigo, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia dos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive cópia dos Anexos a ela referentes;
IIno inciso II do caput deste artigo:
a)será disponibilizado o acesso eletrônico aos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive o acesso aos seus Anexos; e
b)quando se tratar de intimação de constituição de crédito tributário, o ciente dar-se-á exclusivamente por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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§ 4º..........................................................................................
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IIse por meio eletrônico, na data em que o intimado efetivar consulta eletrônica ao teor da intimação, devidamente registrada;
IIIse por via postal, na data indicada no Aviso de Recebimento (AR); e
IVse por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
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§ 7ºA intimação por meio eletrônico observará o seguinte:
Iserá efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação, em caráter informativo;
IIa intimação somente poderá ser feita a sujeito passivo ou seu representante legal, credenciados conforme disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;
IIIa intimação será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e
IVse no prazo de 10 (dez) dias do envio da intimação o intimado não efetivar consulta ao seu teor, será providenciada intimação por Edital de Notificação, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 8ºNão se aplica o disposto neste artigo quando a intimação for regida por legislação específica.” (NR)
ALTERAÇÃO 52ª – O Título IV da Parte I do Regulamento fica acrescido do Capítulo IX, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IX
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO