Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:ALTERAÇÃO 4.759 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
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XLVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 98/23, mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução de programas e projetos relacionados:
a)ao Programa Luz para Todos;
b)a programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia;
c)à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; ou
d)a ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública.
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§ 53ºA concessão do regime especial de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará os seguintes procedimentos:
Ia fruição do benefício fica condicionada:
a)ao prévio encaminhamento dos projetos de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo e sua análise por parte da SEF e da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS); e
b)preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, à celebração de Termo de Compromisso entre a SEF, a SICOS e a cooperativa ou concessionária;
IIcompete à SICOS:
a)aprovar os projetos quanto à viabilidade técnica e à compatibilidade orçamentária; e
b)aprovar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, relatório mensal de medição encaminhado pela cooperativa ou concessionária, que fica autorizada a apropriar o crédito presumido de acordo com a medição aprovada, observado o limite previsto no inciso XLVI do caput deste artigo;
IIIcompete à SEF:
a)analisar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação tributária; e
b)fiscalizar a apropriação do crédito presumido pela cooperativa ou concessionária;
IVa execução do projeto deverá ser iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de celebração do Termo de Compromisso;
Va contratação das empresas responsáveis pela execução dos projetos aprovados nos termos deste parágrafo, bem como sua execução e seu encerramento, observarão, no que couber, os procedimentos previstos na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o tipo de obra ou serviço mencionado no projeto;
VIa SICOS poderá contratar profissional ou empresa para a análise da viabilidade técnica e da compatibilidade orçamentária do projeto e para a fiscalização e supervisão da obra ou serviço, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
VIIportaria conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço disciplinará os procedimentos de que trata este parágrafo.
§ 54ºO crédito presumido de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará também o seguinte:
Ia parcela do crédito presumido não aplicada em cada mês poderá ser transferida para os meses seguintes, podendo ser apropriada até o final do exercício seguinte;
IIo valor aprovado no relatório de medição de que trata a alínea “b” do inciso II do § 53 deste artigo que exceder ao limite de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo poderá ser apropriado em períodos subsequentes;
IIIfica dispensada a transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento;
IVé vedada sua concessão, para um mesmo contribuinte, cumulativamente com a concessão do benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo; e
Vpara as concessionárias de energia elétrica constituídas sob a forma de sociedade de economia mista:
a)o crédito presumido fica limitado a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por ano; e
b)não se aplica o disposto no § 53 deste artigo, devendo a concessão do benefício observar o procedimento de que tratam os §§ 40, 47, 48 e 50 deste artigo.” (NR)