Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:ALTERAÇÃO 4.120 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-B, com a seguinte redação:
“Art. 106-B. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 30 de junho de 2020 em município que, em razão disso, tenha sido declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020, e alterações posteriores, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado (Convênio ICMS 181/17):
Iaté 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020;
IIaté 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020;
IIIaté 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020;
IVaté 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020;
Vaté 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e
VIaté 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020.
§ 1ºA prorrogação do prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.
§ 2ºA comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 3ºAos prazos de recolhimento previstos nos incisos do caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento.
§ 4ºO disposto neste artigo não alcança:
Ios estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
IIo imposto:
a)relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b)relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c)devido por substituição tributária; e
d)devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 5ºO descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento.” (NR)