Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 712, de 6 de maio de 2016
Nº 712/2016
ALTERAÇÃO 3.621 – O art. 179-D do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão dessas informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10, de 14 de março de 2014, ou outro que o venha substituir.
ALTERAÇÃO 3.622 – O art. 179-E do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179-E. Os dados relativos ao volume e à movimentação dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, capturados pelo MVC ou MVCT, deverão ser transmitidos automaticamente para o banco de dados da SEF, via internet.
ALTERAÇÃO 3.623 – A Seção II do Capitulo I-B do Título IV do Anexo 5 (arts. 179-F a 179-H) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Da Homologação do Equipamento
Introduz as Alterações 3.621 a 3.623 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4327/2016,
DECRETA:
Florianópolis, 6 de maio de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda