Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 707, de 13 de setembro de 2024
Nº 707/2024
ALTERAÇÃO 4.793 – O art. 120 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. ......................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.794 – O art. 122 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. .....................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.795 – O art. 123 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. ......................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.796– O art. 125 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. ......................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
...........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.797 – O art. 129 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 24/22):
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.798 – O art. 131 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. ......................................................................................
......................................................................................................
A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC (Ajuste SINIEF 34/20).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.799 – O art. 134 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 34/20).
ALTERAÇÃO 4.800 – O art. 136 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 28/21).” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9211/2024,
DECRETA:
Florianópolis, 13 de setembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda