Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 701, de 4 de maio de 2016
Nº 701/2016
Introduz as Alterações 3.677 a 3.683 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4317/2016,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 3.677 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 109, com a seguinte redação:
“Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.678 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................................
................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.679 – O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. ...................................................................................
................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.680 – O art. 29 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ...................................................................................
.......................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.681 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 30-B, com a seguinte redação:
“Art. 30-B. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.682 – O art. 66 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. ...................................................................................
................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.683 – O art. 69 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. ................................................................................... Os contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem informar no documento fiscal o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/15, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do referido convênio.” (NR)
Florianópolis, 4 de maio de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda