Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 700, de 13 de setembro de 2024
Nº 700/2024
ALTERAÇÃO 4.809 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.810 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
.......................................................................................... .” (NR)
ALTERAÇÃO 4.811 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-N, com a seguinte redação:
“Art. 10-N. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo, relativamente à industrialização, por encomenda, de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios.
ALTERAÇÃO 4.812 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
1. na discriminação do valor do serviço de industrialização deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e
2. na discriminação do valor das mercadorias empregadas deverá ser indicada cada mercadoria individualmente, com seus respectivos códigos da NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 deste Regulamento; e
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............................................................................................” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12700/2024,
DECRETA:
Florianópolis, 13 de setembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda