Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 684, de 28 de agosto de 2024
Nº 684/2024
ALTERAÇÃO 4.746 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXVI, conforme a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
ALTERAÇÃO 4.747 – O art. 204 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 204. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão do imposto, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizada neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS 28/23):
...................................................................................................
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ALTERAÇÃO 4.748 – O art. 205 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205. O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da carroceria (Protocolo ICMS 28/23):
1. descrição;
2. marca;
3. tipo;
4. número do chassi; e
5. número do motor;
ALTERAÇÃO 4.749 – O Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 205-A, com a seguinte redação:
“Art. 205-A. O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes Notas Fiscais (Protocolo ICMS 28/23):
ALTERAÇÃO 4.750 – O art. 207 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.207. .....................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.751 – O art. 207-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 207-B. O estabelecimento fabricante do chassi manterá à disposição da SEF e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 28/23):
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.752 – O art. 207-C do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 207-C. O estabelecimento fabricante da carroceria manterá arquivada, pelo prazo decadencial, à disposição da SEF e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relativamente a cada Nota Fiscal de simples remessa de que trata o inciso I do caput do art. 205 deste Anexo, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 28/23):
...................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2798/2024,
DECRETA:
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“Seção LXXVI
Lista de componentes complementares sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6
(Protocolo ICMS 28/23)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores
2
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
3
8412
Outros motores e máquinas motrizes
4
8413
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos
5
8414
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes
6
8415
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
7
8419
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8
8421
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
9
8481
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
10
8482
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
11
8483
Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
12
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
13
8507
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular
14
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
15
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis
16
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
17
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36.
18
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led)
19
9401
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes
” (NR)