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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 678, de 11 de novembro de 1999

Nº 678/1999

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Art. 1.
É criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, Comissão de Trabalho, de caráter temporário, visando debater sobre produtos geneticamente modificados, chamados “transgênicos”, composta por representante de cada um dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, que presidirá os trabalhos;
IISecretaria de Estado da Casa Civil;
IIISecretaria de Estado da Saúde;
IVProcuradoria Geral do Estado;
VFundação de Ciência e Tecnologia.

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Cria Comissão de Trabalho para elaborar proposta de política sobre produtos geneticamente modificados.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
À Comissão competirá a atribuição de:
Iorganizar reunião de trabalho com especialistas em produção, de correntes contrárias e favoráveis, e também com especialistas em mercado e legislação dos chamados produtos “transgênicos”;
IIelaborar proposta de projeto de lei sobre o tema;
IIIorganizar audiência pública;
IVelaborar proposta final e submeter ao Chefe do Poder Executivo.

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Art. 3.
Os custos decorrentes da realização deste processo correrão a conta da fonte...

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Art. 4.
São fixados os seguintes prazos:
I15 (quinze) dias para indicação dos representantes ao Chefe da Casa Civil;
II90 (noventa) dias para encaminhamento da proposta final ao Chefe do Poder Executivo.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 11 de novembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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