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Santa Catarina

DECRETO Nº 673, de 18 de novembro de 2011

Nº 673/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 2.893 e 2.894 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.893 – O inciso II do art. 61 do Regulamento fica acrescido da seguinte alínea:

“Art. 61. .....................................................................

.....................................................................................

II..............................................................................

.....................................................................................

h)alternativamente ao disposto no § 11 do art. 60, seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado, para efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada, apurado na forma prevista na legislação aplicável.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.894 – O art. 61 do Regulamento fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 61. .....................................................................

.....................................................................................

§ 7ºA opção de que trata o inciso II, “h”, deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial.
§ 8ºAlém dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo deverão entregar os seguintes termos:
Ide assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e
IIde assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado.
§ 9ºAo beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro “informações complementares”, em todos os documentos dirigidos a este Estado.
§ 10ºA concessão do regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas.

...................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de novembro de 2011

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

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