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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 672, de 14 de agosto de 2024

Nº 672/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3292/2024,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.756 – O art. 47 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4ºA base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados na cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do IPI incidente na operação sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS 51/00).
§ 5ºSobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no § 4º deste artigo, será aplicada a alíquota vigente neste Estado para as operações internas.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.757 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 10ºNa hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos IV e VI do caput deste artigo, os percentuais a que se referem a alínea “b” do inciso IV e a alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo serão obtidos pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo (Convênio ICMS 111/22).” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia contar de 25 de fevereiro de 2022, quanto à Alteração 4.757; e
IIa contar da data da publicação, quanto à Alteração 4.756.

Florianópolis, 14 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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