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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 667, de 17 de junho de 2020

Nº 667/2020

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Art. 1.
O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas (Comitê Canoinhas), criado por meio do Decreto nº 828, de 26 de setembro de 2003, fica transformado no Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas e Afluentes Catarinenses do Rio Negro (Comitê Canoinhas e Afluentes do Negro).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 4359/2019,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Canoinhas e Afluentes do Negro é órgão colegiado de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua área de atuação.
Art. 3.
A área de atuação do Comitê Canoinhas e Afluentes do Negro, situado na Região Hidrográfica 05, Planalto de Canoinhas, é formada pela bacia hidrográfica do Rio Canoinhas e pelas demais bacias hidrográficas dos afluentes catarinenses do Rio Negro.
Art. 4.
O Comitê Canoinhas e Afluentes do Negro será composto por:
I40% (quarenta por cento) de representantes dos usuários de água;
II40% (quarenta por cento) de representantes da população das bacias, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de parlamentares das regiões e de organizações e entidades da sociedade civil; e
III20% (vinte por cento) de representantes dos órgãos da Administração Pública Federal e Estadual atuantes nas bacias e que estejam relacionados com os recursos hídricos.
§ 1ºO Regimento Interno do Comitê Canoinhas e Afluentes do Negro estabelecerá o número de representantes, titulares e suplentes, de cada segmento, bem como os critérios para escolha e indicação.
§ 2ºO processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
§ 3ºOs membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 5.
O funcionamento do Comitê Canoinhas e Afluentes do Negro será estabelecido no seu Regimento Interno, em conformidade com o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.022, de 6 de maio de 1993, a Política Estadual de Recursos Hídricos, disciplinada pela Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e as normas estabelecidas pelo CERH.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do Comitê Canoinhas e Afluentes do Negro será elaborado por seus membros, homologado pelo CERH e aprovado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
As reuniões do Comitê Canoinhas e Afluentes do Negro serão públicas, e as respectivas convocações, amplamente divulgadas.
Parágrafo únicoAs reuniões ordinárias acontecerão no mínimo 2 (duas) vezes por ano, e as extraordinárias, sempre que for necessário, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 828, de 26 de setembro de 2003; e
IIo Decreto nº 3.855, de 15 de dezembro de 2005.

Florianópolis, 17 de junho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR

Chefe da Casa Civil

CELSO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, designado

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