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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 665, de 17 de junho de 2020

Nº 665/2020

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Art. 1.
O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú (Comitê Camboriú), criado por meio do Decreto nº 2.444, de 1º de dezembro de 1997, fica transformado no Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú e Bacias Contíguas (Comitê Camboriú).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 4357/2019,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Camboriú é órgão colegiado de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua área de atuação.
Art. 3.
A área de atuação do Comitê Camboriú, situado na Região Hidrográfica 07, Vale do Itajaí, é formada pela bacia hidrográfica do Rio Camboriú e pelas demais bacias hidrográficas com exutórios no Oceano Atlântico, localizados entre as seguintes coordenadas: 738740 E, 7004515 N e 735505 E, 7017973 N no Sistema de Projeção UTM, Fuso 22 Sul, Sistema de Referência SIRGAS 2000.
Art. 4.
O Comitê Camboriú será composto por:
I40% (quarenta por cento) de representantes dos usuários de água;
II40% (quarenta por cento) de representantes da população das bacias, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de parlamentares das regiões e de organizações e entidades da sociedade civil; e
III20% (vinte por cento) de representantes dos órgãos da Administração Pública Federal e Estadual atuantes nas bacias e que estejam relacionados com os recursos hídricos.
§ 1ºO Regimento Interno do Comitê Camboriú estabelecerá o número de representantes, titulares e suplentes, de cada segmento, bem como os critérios para escolha e indicação.
§ 2ºO processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
§ 3ºOs membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 5.
O funcionamento do Comitê Camboriú será estabelecido no seu Regimento Interno, em conformidade com o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.022, de 6 de maio de 1993, a Política Estadual de Recursos Hídricos, disciplinada pela Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e as normas estabelecidas pelo CERH.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do Comitê Camboriú será elaborado por seus membros, homologado pelo CERH e aprovado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
As reuniões do Comitê Camboriú serão públicas, e as respectivas convocações, amplamente divulgadas.
Parágrafo únicoAs reuniões ordinárias acontecerão no mínimo 2 (duas) vezes por ano, e as extraordinárias, sempre que for necessário, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 2.444, de 1º de dezembro de 1997; e
IIo Decreto nº 3.427, de 4 de dezembro de 1998.

Florianópolis, 17 de junho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR

Chefe da Casa Civil

CELSO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, designado

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