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Santa Catarina

DECRETO Nº 658, DE 25 DE JULHO DE 2024

Nº 658/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam introduzidas no RITCMD/SC-04 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 36 – O art. 9º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º ........................................................................................

...................................................................................................

IIIo herdeiro que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis deste bem, desde que cumulativamente:
a)o imóvel seja próprio para moradia;

...................................................................................................

c)o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IVo herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º deste Regulamento;

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 37 – O art. 16 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O crédito tributário poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.

...................................................................................................

§ 4ºO parcelamento será solicitado via internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante indicação:
Ido crédito tributário a parcelar; e
IIdo número de prestações desejado.

...................................................................................................

§ 7ºO pedido de parcelamento do crédito tributário efetuado pelo sujeito passivo nos termos do § 4º deste artigo e a confirmação do recolhimento da primeira parcela valerão como confissão irretratável da dívida.” (NR)

ALTERAÇÃO 38 – O art. 19 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.19. ........................................................................................

Ia lavratura de escritura de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação:
a)de bem imóvel, bem como a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e
b)de bem móvel, direitos, títulos ou créditos;
II..............................................................................................
a)da escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação ou cessão;

...................................................................................................

IVa transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor; e
Vo registro ou arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos, realizado pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
§ 1ºNa hipótese de concessão de parcelamento, os atos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação da quitação do respectivo parcelamento.
§ 2ºA comprovação do pagamento do imposto, da concessão de parcelamento ou do reconhecimento do direito ao gozo de imunidade ou isenção ocorrerá mediante consulta em aplicativo específico disponibilizado pela SEF, via internet.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1167/2024,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia contar de 1º de janeiro de 2025, quanto ao inciso III do caput do art. 9º do RITCMD/SC-04, na redação dada pela Alteração 36, relativamente às doações de bens imóveis; e
IIa contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Art. 3.
Fica revogado o § 3º do art. 16 do RITCMD/SC-04.

Florianópolis, 25 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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