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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 657, de 25 de julho de 2024

Nº 657/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 10 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1152/2024,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RITCMD/SC-04 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 35 – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º ..........................................................................................

.....................................................................................................

IXo herdeiro, o legatário ou o donatário que, na condição de pessoa com deficiência, seja considerado incapaz de prover a própria subsistência.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, considera-se:
Ipessoa com deficiência aquela definida no caput do art. 5º da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017; e
IIpessoa incapaz de prover a própria subsistência aquela inscrita no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome do Governo Federal ou que possua renda mensal inferior a 1 (um) salário mínimo.
§ 2ºA condição de pessoa com deficiência de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será atestada por meio de laudo médico emitido por profissional da rede de saúde pública nos 12 (doze) meses que antecederem à data de ingresso do pedido de reconhecimento de isenção, exceto se a deficiência for permanente, hipótese na qual o laudo médico poderá ter sido emitido em qualquer data.
§ 3ºNão será reconhecido, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, laudo médico que não indicar detalhadamente a categoria da deficiência, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 17.292, de 2017.
§ 4ºPara fruição do benefício de que trata o inciso IX do caput deste artigo, o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção por meio de requerimento de regime especial, disponibilizado no ato de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (DIEF-ITCMD).
§ 5ºO requerimento de que trata o § 4º deste artigo deverá ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o contribuinte, presencialmente ou por meio de protocolo eletrônico, instruído com os seguintes documentos:
Io laudo médico de que trata o § 2º deste artigo;
IIcópia da inscrição no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome do Governo Federal ou de documentos que comprovem renda mensal inferior a 1 (um) salário mínimo;
IIIcópia do documento de identificação do beneficiário; e
IVdocumento que comprove a representação legal do beneficiário, quando for o caso.
§ 6ºO reconhecimento da isenção de que trata o § 4º deste artigo será realizado por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da GERFE a que estiver circunscrito o contribuinte.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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