Fica introduzida no RITCMD/SC-04 a seguinte alteração:ALTERAÇÃO 35 – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º ..........................................................................................
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IXo herdeiro, o legatário ou o donatário que, na condição de pessoa com deficiência, seja considerado incapaz de prover a própria subsistência.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, considera-se:
Ipessoa com deficiência aquela definida no caput do art. 5º da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017; e
IIpessoa incapaz de prover a própria subsistência aquela inscrita no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome do Governo Federal ou que possua renda mensal inferior a 1 (um) salário mínimo.
§ 2ºA condição de pessoa com deficiência de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será atestada por meio de laudo médico emitido por profissional da rede de saúde pública nos 12 (doze) meses que antecederem à data de ingresso do pedido de reconhecimento de isenção, exceto se a deficiência for permanente, hipótese na qual o laudo médico poderá ter sido emitido em qualquer data.
§ 3ºNão será reconhecido, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, laudo médico que não indicar detalhadamente a categoria da deficiência, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 17.292, de 2017.
§ 4ºPara fruição do benefício de que trata o inciso IX do caput deste artigo, o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção por meio de requerimento de regime especial, disponibilizado no ato de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (DIEF-ITCMD).
§ 5ºO requerimento de que trata o § 4º deste artigo deverá ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o contribuinte, presencialmente ou por meio de protocolo eletrônico, instruído com os seguintes documentos:
Io laudo médico de que trata o § 2º deste artigo;
IIcópia da inscrição no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome do Governo Federal ou de documentos que comprovem renda mensal inferior a 1 (um) salário mínimo;
IIIcópia do documento de identificação do beneficiário; e
IVdocumento que comprove a representação legal do beneficiário, quando for o caso.
§ 6ºO reconhecimento da isenção de que trata o § 4º deste artigo será realizado por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da GERFE a que estiver circunscrito o contribuinte.” (NR)