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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 656, de 25 de julho de 2024

Nº 656/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5550/2024,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.766 – O art. 8º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.8º ..........................................................................................

.....................................................................................................

§ 3ºA cassação do regime especial com fundamento no inciso III do caput deste artigo observará o seguinte:
Iserá precedida de intimação ao sujeito passivo para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, as justificativas necessárias;
IIo procedimento de cassação de regime especial de que trata este parágrafo:
a)será apreciado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento das justificativas ou esgotado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo; e
b)suspenderá o procedimento relativo a novo pedido desse regime especial ou de sua prorrogação, desde o início do procedimento de cassação até o fim do prazo previsto na alínea “a” deste inciso; e
IIIa decisão administrativa de cassação de regime especial proferida ao final do respectivo procedimento impossibilita:
a)a prorrogação desse regime; e
b)o deferimento de novo pedido referente ao mesmo regime cassado pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data da decisão.

......................................................................................................

§ 6ºNa hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica autorizado o indeferimento de novo pedido ou de prorrogação de regime especial cujos requisitos foram descumpridos pelo beneficiário, sem prejuízo do disposto no art. 11 deste Anexo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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