Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:ALTERAÇÃO 2.873 – O art. 176 do Anexo 2, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 176. ...................................................................
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§ 2ºOs percentuais referidos nos incisos I a III deste artigo serão alterados, respectivamente, segundo a extensão dos períodos de formação, capacitação e qualificação da mão-de-obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos industriais referidos no caput, para:
I73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 60,29% (sessenta inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para períodos maiores que dois até três anos;
II74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta e cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 61,76% (sessenta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que três até quatro anos;
III75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 63,23% (sessenta e três inteiros e vinte e três centésimos por cento), para períodos maiores que quatro até cinco anos; e
IV76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta por cento) e 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), para períodos acima de cinco anos.
§ 3ºO benefício previsto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação estadual, exceto se relacionado à contrapartida de contribuição para fundo instituído por lei estadual.
§ 4ºAté 31 de dezembro de 2014, os percentuais referidos nos incisos I a III do caput deste artigo ficam acrescidos de 14 (quatorze), 29,17 (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos) e 20,59 (vinte inteiros e cinquenta e nove centésimos) pontos percentuais, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 2º.
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