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Santa Catarina

DECRETO Nº 646, DE 16 DE JULHO DE 2024

Nº 646/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº. 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4721/2024,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.761 – O art. 51 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. ........................................................................................

.....................................................................................................

IVnas operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo (Convênio ICMS 5/22).” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2022.

Florianópolis, 16 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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