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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 64, de 12 de maio de 1987

Nº 64/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a exclusão da Liga de Apoio ao Desenvolvimento Social Catarinense - LADESC das atividades relativas ao Projeto Creches Domiciliares, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I, III e XIX, da Constituição do Estado,

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CONSIDERANDO que nos Convênios celebrados pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, visando à execução do Projeto Creches Domiciliares, no exercício de 1987, figura corno entidade interveniente a Liga de Apoio ao Desenvolvimento Social Catarinense - LADESC, à qual é conferido o desempenho de atividades relativas à prestação de orientação técnico-pedagógica e administrativa, bem como à realização da fiscalização financeira de recursos repassados a municípios e entidades privadas;

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CONSIDERANDO que a LADESC não dispõe de uma estrutura adequada e não mantém quadro de pessoal permanente que a habilite a executar as atividades técnicas e administrativas a que se obrigou;

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CONSIDERANDO que a legislação vigente não autoriza o Governo do Estado a outorgar a entidade privada não-governamental o exercício de tarefas de controle financeiro; e

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CONSIDERANDO que a LADESC jamais pôde cumprir as atividades supracitadas, seja do ponto de vista operacional, seja do ponto de vista legal, motivo pelo qual elas sempre foram e vêm sendo desempenhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social,

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Art. 1.
- Fica declarada a impossibilidade administrativa e o impedimento jurídico da inter­veniência da Liga de Apoio ao Desenvolvimento Social Catarinense - LADESC nas ações relativas ao Projeto “Creches Domiciliares”, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

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Art. 2.
- As obrigações e atividades relativas à LADESC, previstas em convênios celebra­dos pela Secretaria de Desenvolvimento Social, no exercício de 1987, visando à execução do Projeto “Creches Domiciliares”, são exclusivas da Secretaria de Desenvolvimento Social.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 12 de maio de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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