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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 637, de 10 de novembro de 2011

Nº 637/2011

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.871 – O inciso XVIII do art. 35-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35-B. .................................................................

.....................................................................................

XVIII - 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) e Álcool Etílico Anidro Carburante (AEAC), oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul;

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.872 – O inciso II do § 4º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .....................................................................

.....................................................................................

§ 4º.............................................................................

.....................................................................................

IIao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções XVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino:

..................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de novembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa

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