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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6227, de 30 de dezembro de 2002

Nº 6227/2002

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos I e III da Lei complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado a funcionar o curso de Ensino Fundamental, de acordo com os pareceres da Comissão de Instrução de Processos/SED, nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:
a)Centro Educacional Dom Rafael, 1a a 4a série, rede privada de ensino, município de Florianópolis, Parecer no 156/02/SED, de 16/12/2002;
b)Centro Educacional Pingo no I, 1a a 4a série, rede privada de ensino, município de São José, Parecer no 160/02/SED, de 26/12/2002;
c)Instituto Okan de Educação, 1a a 4a série, rede privada de ensino, município de Joinville, Parecer no 162/02/SED, de 17/12/2002;
d)Centro Educacional Amiguinho, 1a a 4a série, e convalidação dos estudos realizados pelos alunos de 1993 a 2001, rede privada de ensino, município de São José, Parecer no 171/02/SED, de 26/12/2002.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2002.

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