Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:ALTERAÇÃO 4.112 – O art. 147 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. ....................................................................................
§ 1º............................................................................................
I...............................................................................................
a)41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
b)53,89% (cinquenta e três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais, com mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012);
II..............................................................................................
a)46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
b)59,89% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais, com mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012); e
III.............................................................................................
a)49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
b)63,48% (sessenta e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais, com mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012).
..........................................................................................” (NR)