Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:ALTERAÇÃO 4.777 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-H, com a seguinte redação:
“Art. 106-H. O contribuinte que possua estabelecimento situado em município do Rio Grande do Sul em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), terá, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado, o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:
Iaté 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024;
IIaté 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e
IIIaté 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024.
§ 1ºA prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de prévio registro, pelo contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação.
§ 2ºA comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido ou ratifique laudo de órgão da Defesa Civil do Rio Grande do Sul, conforme o caso, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 3ºAo prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.
§ 4ºO disposto neste artigo não alcança:
Ios estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e
IIo imposto:
a)relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b)relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c)devido por substituição tributária; e
d)devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 5ºO descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.
§ 6ºAplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município localizado neste Estado em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da SEDEC.” (NR)