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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6130, de 26 de dezembro de 2002

Nº 6130/2002

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Fixa número de vagas em unidades prisionais e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
As unidades prisionais do Estado comportam o seguinte número de vagas: Penitenciária da Capital, 420 presos; Presídio Masculino da Capital, 300 presos; Presídio Feminino da Capital, 45 presas; Presidio Regional de Joinville, 350 presos; Presídio Regional de Jaraguá do Sul, 120 presos; Presídio Regional de Blumenau, 200 presos; Presídio Regional de Itajaí, 170 presos; Presídio Regional de Balneário Camboriú, 200 presos; Presídio Regional de Tubarão, 70 presos; Presídio Regional de Criciúma, 200 presos; Presídio Regional de Mafra, 160 presos; Presídio Regional de Caçador, 120 presos; Presídio Regional de Rio do Sul, 70 presos; Presídio Regional de Lages, 120 presos; Penitenciária Agrícola de Curitibanos, 380 presos; Presídio Regional de Joaçaba, 70 presos; Presídio Regional de Concórdia, 70 presos; Presídio Regional de Xanxerê, 120 presos; Presídio Regional de Chapecó, 120 presos; Penitenciária Agrícola de Chapecó, 400 presos; Unidade Prisional Avançada de Indaial, 30 presos; Unidade Prisional Avançada de Porto União, 100 presos; Unidade Prisional Avançada de Ituporanga, 30 presos; Unidade Prisional Avançada de São Miguel d’Oeste, 100 presos e Unidade Prisional Avançada de Imbituba, 60 presos.

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Art. 2.
Fica o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania autorizado, em caso de necessidade, a aumentar o número de vagas em qualquer das unidades prisionais, ou mesmo a fixar o número de vagas em unidades prisionais que se agregarem ao sistema, sem prejuízo da observância dos preceitos legais que regem a matéria.

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Art. 3.
Na ausência de regramento, cuja competência delego ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, as unidades prisionais abrigarão, sem qualquer limitação, presos de qualquer local ou região do Estado.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 26 de dezembro de 2002.

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Governador do Estado

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