Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 2.624 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ....................................................................................................
[...]
IVaté os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing”:”
ALTERAÇÃO 2.625 – O § 2º do art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 8º .....................................................................................................
[...]
§ 2º...........................................................................................................
[...]
...........................................................................................................
IIIdepende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T.”
ALTERAÇÃO 2.626 – A alínea “d” do inciso I do § 2º e o inciso I dos §§ 10, 15 e 27 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ....................................................................................................
[...]
I............................................................................................................
[...]
d)seja registrado previamente, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
§ 10º.......................................................................................................
Isomente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
§ 15º......................................................................................................
Isomente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
§ 27º.......................................................................................................
Isomente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;”
ALTERAÇÃO 2.627 – O inciso XXV e o inciso XXXI, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................................................
[...]
XXVao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto na operação interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias de que trata o Anexo 3, art. 11, XIV, observado o disposto no § 24 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
[...]
XXXInas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 28 (Lei 10.297/96, art. 43):”
ALTERAÇÃO 2.628 – O § 24 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 15. ..................................................................................................
[...]
§ 24º........................................................................................................
[...]
IIIsomente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;”
ALTERAÇÃO 2.629 – O inciso II do § 28 e o inciso V do § 29 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................................................
[...]
§ 28º..........................................................................................................
[...]
IIsomente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
§ 29º........................................................................................................
[...]
Vsomente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
ALTERAÇÃO 2.630 – O inciso XIV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...................................................................................................
[...]
XIVna saída de produtos industrializados onde o vime represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo à operação própria, mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T (Lei nº 14.967/09, art. 44).
ALTERAÇÃO 2.631 – Os incisos II e IV do § 16 e I e III do § 22, todos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ..................................................................................................
[...]
§ 16º.......................................................................................................
[...]
IIdepende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
IVos documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, “a” e “b” deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
[...]
§ 22º.....................................................................................................
Idepende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
IIInão se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;”
ALTERAÇÃO 2.632 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 2:
Io inciso III do § 16 do art. 21; e
IIo § 25 do art. 21.