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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5969, de 3 de dezembro de 2002

Nº 5969/2002

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o funcionamento de cursos de Educação Profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos II e III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
o Ficam autorizados a funcionar os cursos de Educação Profissional, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação:
a)Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Informática, Habilitação Técnico em Editoração e Técnico em Programação, temporariamente descentralizado, do Centro de Educação Profissional Abílio Paulo, rede pública estadual de ensino, do município de Criciúma, na Escola Municipal Demétrio Betiol, no município de Cocal do Sul, Parecer no 501, de 5/11/2002;
b)Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Química, Habilitação Técnico em Química, temporariamente descentralizado, do Centro de Educação Profissional Abílio Paulo, rede pública estadual de ensino, do município de Criciúma, na Escola Municipal Demétrio Betiol, no município de Cocal do Sul, Parecer no 502, de 5/11/2002;
c)Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Patologia Clínica, temporariamente descentralizado, do Centro de Educação Profissional Abílio Paulo, rede pública estadual de ensino, do município de Criciúma, na Escola Municipal Demétrio Betiol, no município de Cocal do Sul, Parecer no 503, de 5/11/2002;
d)Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área do Comércio, Habilitação Técnico em Vendas, Colégio Cenecista José Elias Moreira, rede privada de ensino, município de Joinville, Parecer no 504, de 5/11/2002;
e)Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, Escola Vida Azul, rede privada de ensino, município de Florianópolis, Parecer no 505, de 5/11/2002.
Art. 2.
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2002.

Governador do Estado

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