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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5961, de 2 de dezembro de 2002

Nº 5961/2002

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS de Santa Catarina, órgão colegiado de caráter permanente e consultivo, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, com a finalidade de estabelecer diretrizes e políticas destinadas à promoção de ações integradas e sistematizadas voltadas à prevenção das DST/HIV/AIDS nas empresas do Estado de Santa Catarina.

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Cria o Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS de Santa Catarina e adota outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Compete ao Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS:

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Ifuncionar como órgão difusor, influenciador e orientador das políticas de prevenção às DST/HIV/AIDS em local de trabalho;
IIdisponibilizar modelos de Programas de prevenção às DST/HIV/AIDS;
IIIparticipar efetivamente junto à Gerência Estadual de Controle de DST/HIV/AIDS da Secretaria de Estado da Saúde no desenvolvimento de políticas de prevenção no meio empresarial;
IVcompartilhar experiências sobre o impacto causado por epidemia de DST/HIV/AIDS nas empresas;
Vpromover a articulação das propostas da Gerência Estadual de Controle das DST/HIV/AIDS nas empresas;
VIdivulgar informações sobre os direitos dos trabalhadores portadores das DST/HIV/AIDS segundo os preceitos legais;
VIIidentificar e priorizar ações que respondam às necessidades sociais;
VIIIdivulgar projetos, estudos e experiências relevantes de empresas nacionais e internacionais relativas ao controle e prevenção às DST/HIV/AIDS nas empresas dentro e fora do local de trabalho;
IXidentificar parcerias estratégicas para o desenvolvimento de uma política de controle e prevenção no meio empresarial; e
Xreconhecer publicamente programas empresariais de excelência e experiências relevantes na prevenção às DST/HIV/AIDS em local de trabalho no Estado de Santa Catarina.

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Art. 3.
O Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS de Santa Catarina é composto por membros efetivos, com seus respectivos suplentes, representantes das entidades governamentais e não-governamentais, constituído da seguinte forma:

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Irepresentantes da Secretaria de Estado da Saúde, indicados pelo Secretário da Pasta, sendo um deles o presidente do Comitê;
IIrepresentantes da sociedade civil empresarial, nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo, após indicação formulada pelas empresas reunidas em Plenário; e
IIIorganizações não-governamentais que desenvolvam atividades voltadas à Prevenção às DST/HIV/AIDS.

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§ 1ºA representação da sociedade civil empresarial será exercida por entidades que comprovem o seu interesse e/ou trabalho em favor da prevenção às DST/HIV/AIDS.

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§ 2ºO Comitê poderá ter o número de membros da sociedade civil empresarial acrescido a qualquer momento, mediante solicitação da empresa interessada.

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§ 3ºAs novas empresas interessadas em participar do Comitê deverão ser aprovadas pelo Plenário, obedecidos os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno.

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Art. 4.
Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, “ad nutum”, mediante nova nomeação.

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Art. 5.
O Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS de Santa Catarina deverá elaborar e aprovar seu regimento interno, que será aprovado por maioria simples e submetido a homologação do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 6.
O Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS será composto pelos seguintes órgãos:

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IPlenário;
IIDiretoria Executiva; e
IIIComissões e Grupos de Trabalho.

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§ 1ºO Plenário do Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS é órgão deliberativo, reunindo-se bimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Comitê ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

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§ 2ºA Diretoria Executiva do Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS, composta por cinco membros, sendo um Presidente, um Secretário Executivo e três Assistentes Executivos, com mandato de dois anos permitida uma recondução, com atribuições definidas no Regimento Interno.

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§ 3ºAs Comissões e Grupos de Trabalho são órgãos de caráter exclusivamente consultivo e de assessoramento ao Plenário, que as define, destinadas a produzir subsídios, propostas e recomendações.

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Art. 7.
A função de membro do Comitê Empresarial de Prevenção às DST/HIV/AIDS, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligência.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 2 de dezembro de 2002.

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ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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