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Santa Catarina

DECRETO Nº 595, de 18 de outubro de 2011

Nº 595/2011

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Art. 1.
O Decreto nº 1.246, de 2008, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ......................................................................

.....................................................................................

IIGrupo de Coordenação Regional: composto por servidores efetivos devidamente capacitados e validados pelo Grupo de Coordenação Central; e
IIIGrupo de Multiplicadores: composto por servidores efetivos devidamente capacitados e validados pelos servidores do Grupo de Coordenação Central e Regional.
§ 1ºPor intermédio de portaria do Secretário de Estado da Administração serão designados os membros para comporem os Grupos de Coordenação e de Coordenação Regional.
§ 2ºPor intermédio de portaria do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor, serão designados membros para comporem o Grupo de Multiplicadores, orientados pelo Grupo de Coordenação Regional e Central.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 4.
Os membros dos Grupos de Coordenação Central, de Coordenação Regional e de Multiplicadores serão liberados de suas atividades funcionais pelo período de até 6 (seis) horas semanais, para executarem ou participarem das atividades relacionadas ao Programa “Fortalecendo as Redes Humanas para a Saúde Integral do Servidor” ou, quando necessário, por meio de convocação, com autorização da chefia imediata.
Art. 5.
......….............................................................
I...............................................................................

.....................................................................................

h)acompanhar e avaliar a capacitação dos servidores multiplicadores por meio do Coordenador Regional;

.....................................................................................

IIao Grupo de Coordenação Regional, compete:
a)elaborar o Plano de Ações do Programa;
b)coordenar a execução do Programa;
c)apresentar o Programa ao órgão ou entidade interessado em sua aplicação;
d)proferir palestras motivacionais no órgão ou entidade que irão implantar o Programa;
e)acompanhar e avaliar as ações do Programa por meio de reuniões periódicas;
f)divulgar o Programa em eventos da área de gestão de pessoas e saúde do servidor;
g)realizar reuniões periódicas para o reforço das práticas de Biopsicologia aos servidores multiplicadores;
h)elaborar relatórios periódicos relativos ao Programa;
i)assessorar o órgão ou entidade interessada em aplicar o Programa;
j)visitar o órgão ou entidade em que acontecem as práticas do Programa, dando suporte contínuo aos multiplicadores da região;
k)orientar as práticas, para os servidores de seu órgão ou entidade;
l)acompanhar e avaliar as ações dos servidores multiplicadores da Região, conforme as diretrizes do Grupo de Coordenação Central;
m)acompanhar continuamente os servidores multiplicadores da Região para o reforço permanente das práticas de Biopsicologia;
IIIao Grupo de Multiplicadores compete:
a)participar das reuniões dos Grupos de Coordenação Regional e Central, sempre que convidado;
b)orientar as práticas do Programa para os servidores de seu órgão ou entidade;
c)divulgar o projeto no seu órgão ou entidade;
d)motivar os servidores do seu órgão ou entidade para a prática de atividades de biopsicologia;
e)participar da atualização dos conteúdos do Programa destinado aos multiplicadores;
f)realizar atividades, em parceria com os demais grupos no seu órgão ou entidade;
g)encaminhar ao Grupo de Coordenação Regional informações sobre sua prática, para fins de relatório de avaliação do Programa; e
h)realizar as práticas do Programa em eventos do órgão ou entidade em que foi implantado.

...................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de outubro de 2011

Antonio Ceron

Milton Martini

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