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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5934, de 21 de novembro de 2002

Nº 5934/2002

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Art. 1.
Este Decreto estabelece os procedimentos relativos ao processo de Transição do Governo no âmbito do Poder Executivo Estadual no exercício de 2002.

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Parágrafo únicoFica criada a Equipe de Transição da atual Administração, composta pelos seguintes integrantes, sob a coordenação do primeiro:

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IGley Fernando Sagaz, Secretário de Estado da Casa Civil;
IIOctávio René Lebarbenchon Neto, Secretário de Estado da Administração;
IIIVitor Hugo Marins, Secretário de Estado de Governo.

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Dispõe sobre o processo de Transição do Governo.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Serão disponibilizados pela atual Administração, local, infra-estrutura e, se necessário, apoio administrativo, para a Equipe de Transição do Governador Eleito do Estado de Santa Catarina exercer suas atividades.

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§ 1ºA definição do espaço físico, as instalações necessárias e eventual apoio administrativo serão ajustados entre os Coordenadores das Equipes de Transição.

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§ 2ºSe houver indicação de servidor público estadual em atividade para compor como membro a Equipe de Transição do futuro Governo ou para prestar o apoio administrativo, o servidor será requisitado para atuar junto ao Gabinete do Governador do Estado, sem prejuízo do vencimento e vantagens, até 31 de dezembro de 2002.

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§ 3ºO ônus da cedência do servidor para o Gabinete do Governador será suportado pelo órgão de origem.

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Art. 3.
Os Membros da Equipe de Transição do futuro Governo terão acesso as informações relativas as contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo do Estado.

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Parágrafo únicoAs informações serão solicitadas e prestadas por escrito, respectivamente, pelo Coordenador da Equipe de Transição do Governador Eleito ao Coordenador da Equipe de Transição da atual Administração.

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Art. 4.
Os titulares dos órgãos e entidades do Executivo Estadual ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da Equipe de Transição do atual Governo no prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos contados da data da solicitação, podendo ser prorrogado por igual período em caso de necessidade.

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Art. 5.
Os titulares dos órgãos e entidades do Executivo Estadual deverão indicar formalmente até o dia 25 de novembro de 2002, ao Secretário de Estado da Casa Civil, o servidor que terá atribuição de centralizar os pedidos de informações oriundos da Equipe de Transição do atual Governo.

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Art. 6.
O Coordenador da Equipe de Transição do atual Governo poderá baixar instruções, as quais deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para adequada execução do presente Decreto.

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Art. 7.
Quaisquer dúvidas no cumprimento deste Decreto serão dirimidas pelo Coordenador da Equipe de Transição do atual Governo.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 21 de novembro de 2002.

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