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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 589, de 20 de dezembro de 1995

Nº 589/1995

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Cessa efeitos de cedências e de atos de convocação e disposição de membros do magistério público estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Ficam cessados, a contar de 31 de dezembro de 1995, os efeitos das cedências e dos atos que colocaram à disposição ou convocaram servidores pertencentes ao Qua­dro de Pessoal do Magistério Público Estadual para exercer funções em órgãos e entida­des públicas ou privadas, federais, estaduais e municipais, os quais deverão apresentar-se aos órgãos de origem até o dia 20 de janeiro de 1996, para a regularização de sua situação funcional.

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§ 1ºExcetuam-se do disposto neste artigo os afastamentos para atender imperativo de convênio nas instituições ou órgãos que viabilizem a descentralização da gestão de ensino e na educação especial e para exercer cargo de provimento em comissão.

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§ 2ºA critério do Chefe do Poder Executivo, mediante despacho em exposição de motivos fundamentada que justifique relevantes as razões do afastamento, outras exceções poderão ser autorizadas.

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Art. 2.
A inobservância do disposto neste Decreto implicará o corte do ponto e as cominações administrativas previstas em lei.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 20 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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