Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 589, de 18 de outubro de 2011
Nº 589/2011
ALTERAÇÃO 2.874 – O Regulamento fica acrescido dos arts. 98 a 101 com a seguinte redação:
“Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que prevê o Convênio ICMS 81/11, de 05 de agosto de 2011,
D E C R E T A:
Florianópolis, 18 de outubro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Nelson Antônio Serpa