Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 588, de 18 de outubro de 2011
Nº 588/2011
ALTERAÇÃO 2.861 – O Anexo 5 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 146-A. Quando, por falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro motivo de força maior, não possa ser emitido o cupom fiscal pelo ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser:
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.862 – O art. 147 do Anexo 5 fica acrescido seguinte parágrafo:
“Art. 147. ...................................................................
....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.863 – O inciso IV do art. 46 do Anexo 7, mantidas suas alíneas, e o § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. .....................................................................
....................................................................................
...................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.864 – O Anexo 8 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 107. Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94.
ALTERAÇÃO 2.865 – O inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e o § 8º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.16. ......................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.866 – O parágrafo único do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .....................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.867 – O inciso III do art. 30 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e os §§ 9º e 16 do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. .....................................................................
..................................................................................... Termo de Compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
.....................................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.868 – Os §§ 3º e 4º do art. 51 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. .....................................................................
.....................................................................................
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.869 – O Anexo 9 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 76. Os eventuais estoques de bobinas de papel para emissão de documentos por ECF, que não atendam as disposições dos itens 1, 4 e 5 da alínea “a” do inciso IV do art. 53, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2011.”
ALTERAÇÃO 2.870 – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Florianópolis, 18 de outubro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Nelson Antônio Serpa
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO