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Santa Catarina

DECRETO Nº 587, de 18 de outubro de 2011

Nº 587/2011

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Art. 1.
Fica criada a Coordenadoria Executiva de Negociação e Relações Funcionais (CONER), vinculada à Secretaria de Estado da Administração, com as seguintes atribuições:
Iplanejar, implementar e gerenciar os mecanismos de negociação permanente entre a administração pública estadual e as entidades representativas dos servidores públicos estaduais;
IIpropor políticas públicas relativas às condições de trabalho, à carreira, ao regime jurídico e à remuneração dos servidores públicos estaduais, bem como supervisionar a sua aplicação; e
IIIreceber, catalogar e processar as propostas relativas às condições de trabalho, à carreira, ao regime jurídico e à remuneração dos servidores públicos estaduais.
§ 1ºA CONER atuará em articulação com a Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração, Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.
§ 2ºOs órgãos e entidades do Poder Executivo ficam obrigados a encaminhar todas as proposições relativas às matérias de competência da CONER, bem como prestar as informações solicitadas no prazo por esta fixado.

Cria a Coordenadoria Executiva de Negociação e Relações Funcionais (CONER), no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 2.
São princípios estruturantes do processo de negociação permanente:
Idemocratização das relações de trabalho;
IIvalorização do servidor público;
IIIessencialidade e continuidade do serviço público;
IVrespeito às diretrizes de responsabilidade fiscal; e
Vprevalência da instância negocial.
Art. 3.
A CONER será constituída por 5 (cinco) servidores efetivos, representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares: Fica fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da designação de seus membros, para a CONER encaminhar ao Secretário de Estado da Administração proposta para a instituição de sistema de negociação permanente.
I2 (dois) da Secretaria de Estado da Administração;
II2 (dois) da Secretaria de Estado da Fazenda; e
III1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo únicoO coordenador geral da CONER será designado pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 4.
Compete ao Secretário de Estado da Administração, após a indicação dos titulares dos órgãos referidos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto, editar portaria de designação dos integrantes da CONER.
Art. 5.
Enquanto não instituído o sistema mencionado no art. 3º, a CONER atuará como órgão de negociação, observados os princípios estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de outubro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Milton Martini

Nelson Antônio Serpa

João dos Passos Martins Neto

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