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Santa Catarina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981,

Nº 5867/1981

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Art. 1. Art. 40. Art. 2.
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DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 1.310, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 4ºO prazo de 60 (sessenta) dias previsto no § 2º deste artigo não se aplica aos recursos repassados na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs).

......................................................................................................

Art. 40.
........................................................................................

......................................................................................................

§ 7ºOs valores apurados na forma do § 6º deste artigo deverão ser repassados mensalmente pelo concedente.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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