Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5837, de 24 de outubro de 2002
Nº 5837/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com os art. 57 e art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1.
o Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Médio, de Educação Profissional e de Ensino Superior, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:
a)Centro de Educação Profissional – CEDUP Caetano Costa, rede pública estadual de ensino, Curso de Ensino Médio com habilitação para professor de 1a a 4a série do Ensino Fundamental para o contexto indígena Xokleng e Kaingang, município de São José do Cerrito, Parecer no 445, Resolução no 190, de 8/10/2002;
b)Escola de Educação Básica Julieta Torres Gonçalves, rede pública estadual de ensino, Curso de Ensino Médio, município de Nova Veneza, Parecer no 446, Resolução no 191, de 8/10/2002;
c)Escola Agrotécnica Municipal Irineu Bornhausen, rede pública municipal de ensino, Curso de Ensino Médio, município de Abelardo Luz, Parecer no 447, Resolução no 192, de 8/10/2002;
d)Colégio Cenecista Presidente Dutra, rede privada de ensino, Curso de Ensino Médio, município de Faxinal dos Guedes, Parecer no 448, Resolução no 193, de 8/10/2002;
e)Centro de Ensino e Treinamento em Enfermagem Salus, rede privada de ensino, Curso Técnico em Enfermagem – Habilitação Técnico em Enfermagem, no Centro de Ensino e Treinamento em Enfermagem Salus, município de Imbituba, Parecer no 443, Resolução no 189, de 1o/10/2002;
f)Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI, rede privada de ensino, Curso de Graduação em Química Industrial de Alimentos, município de Rio do Sul, Parecer no 449, Resolução no 194, de 8/10/2002.
Art. 2.
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de outubro de 2002.