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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5804, de 30 de outubro de 1990

Nº 5804/1990

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Institui a frota de reserva técnica de veículos oficiais da Secretaria de Estado da Administração e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa do Estado e baseado no artigo 7º do Decreto nº 4698, de 2 de abril de 1990,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica instituída a frota de reserva técnica de veículos oficiais, com administração e sede na Secretaria de Estado da Administração.

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Art. 2.
- Para fins patrimoniais, a aludida reserva comporá a frota da Secretaria de Estado da Administração, cujos veículos somente serão dirigidos por seus motoristas oficiais.

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Art. 3.
- As requisições de veículos da reserva técnica serão feitas ao Secretário de Estado da Administração com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, somente em casos de comprovada necessidade.

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Parágrafo único- Utilizar-se-ão da reserva técnica somente os órgãos componentes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

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Art. 4.
- O veiculo e seu condutor, durante o período de cedência, são considerados à disposição do órgão usuário para efeito de pagamento de diária e despesas com combustível.

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Parágrafo único- O órgão usuário, para fins de prestação de contas, receberá cópia da Ordem de Tráfego, emitida pela Secretaria de Estado da Administração.

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Art. 5.
- As despesas de manutenção da frota objeto do presente Decreto serão da responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração.

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Parágrafo único- O usuário receberá o veiculo com abastecimento total de combustível e deverá devolvê-lo nas mesmas condições.

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Art. 6.
- Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda repassar mensalmente, à Secretaria de Estado da Administração, o numerário necessário à cobertura dos custos de que trata o artigo anterior, sembre perfazendo total não inferior a 80% (oitenta por cento) dos custos com combustíveis no mesmo período.

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Art. 7.
- A definição do número de veículos da frota de reserva técnica, bem como a inclusão e exclusão de veículos da referida frota, ficará a cargo da Secretaria de Estado da Administração.

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Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 30 de outubro de 1990

CASILDO MALDANER

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